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Adriano Sotero Bin
Comentário · há 9 meses
Data vênia ao autor do texto, mas faço breves considerações sobre o grandioso equívoco que é a política de cotas raciais. Segue-se:

1) Não há que se falar de reparação histórica sem uma exposição objetiva e específica das pessoas que merecem essa reparação. Uma política de reparação baseada meramente em questões genéricas apenas criam privilégios para alguns cidadãos em detrimento de outros.

2) Fere o princípio da isonomia consagrado na
Carta Magna.

3) Ao olhar para a realidade empírica nas ruas, feiras etc não prospera o argumento que desemprego e informalidade são maiores entre pretos e pardos. O desemprego é um flagelo que afeta muitos cidadãos brasileiros, independente de sua cor e raça.

4) Dizer que pessoas pretas e pardas são as que possuem menos acesso a direitos como educação, segurança, saneamento (...) não condiz com a realidade dos fatos. O sistema público e privado educacional estão pleno funcionamento e aberto a todos os cidadãos brasileiros; assim como o sistema de segurança pública; o sistema de saúde público e privado; o sistema de saneamento por ser público atende a todos os cidadãos. Não há discriminação a nenhum cidadão usuário desses sistemas.

Se há algum problema de acesso a esses sistemas, deve-se muito mais a não existir ou serem deficitários em alguns municípios, distritos etc, mas esse fato afeta a todos os cidadãos de determinada localidade.
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Adriano Sotero Bin
Comentário · ano passado
Parabenizo o autor por trazer uma boa e sempre atual reflexão sobre o ordenamento das liberdades dentro da sociedade, no caso, a liberdade religiosa como entendê-la para que tenhamos uma saudável organização social. Também é interessante essa reflexão para que tenhamos sempre demarcado os limites de autuação do Estado e das mais diversas associações de cunho religioso (igrejas de todas as matizes).

De modo geral, concordo com a perspectiva do autor que a cosmovisão cristã contribuiu com a consolidação da noção de liberdade individual referente à dimensão religiosa ao longo dos séculos. Neste ponto, tenho comigo que há dois tópicos dentro do mesmo assunto: 1) A liberdade religiosa acolhida por uma sociedade e, consequentemente, salvaguardada pelo Estado. 2) Os limites de atuação do Estado para com as associações de cunho religioso (igrejas). Naturalmente, não pretendo desenvolver de modo aprofundado argumentação relacionada a estes tópicos, pois extrapola os limites deste sintético comentário.

Em brevíssimas linhas, a liberdade religiosa pressupõe o respeito à liberdade de cada indivíduo buscar a sua felicidade e ser livre para expor o seu pensamento, a sua visão de mundo para a sociedade em que vive. A separação entre Igreja X Estado segue a linha de que o Estado não pode se intrometer na administração de nenhuma associação constituída por um grupo de cidadãos, desde uma simples associação de condomínio até uma de cunho religiosa, salvo em determinadas situações bem específicas elencadas no ordenamento jurídico. Um ilustrativo exemplo prático seria a inadmissibilidade do Estado em qualquer regime que tenha (monarquia, aristocracia, democracia) indicar e aprovar um padre, um pastor, um pai de santo para liderar o seu grupo religioso ou destituí-los caso seja de interesse estatal. Isto sempre foi uma grande fonte de debates e atritos ao longo da história. No Brasil Império, tivemos o regime de padroado. Ainda hoje, na China, os líderes religiosos devem ser autorizados pelo Partido Comunista Chinês.

Entretanto, é necessário evitar o anacronismo na hora de examinarmos estas questões, pois o entendimento sobre qual o grau de separação varia muito de nação para nação no decorrer dos séculos com resultados positivos e negativos.

Por fim, em relação ao caso da pandemia, tenho uma visão diferente da perspectiva do autor. As igrejas não podiam ter sido fechadas. Digo isto, porque parto da premissa que houve um exagero e consequentemente uma má avaliação das autoridades públicas sobre qual de fato era a gravidade do covid-19 e com isso houve um cerceamento das liberdades dos cidadãos.
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Adriano Sotero Bin
Comentário · ano passado
No que tange aos discursos de apoio ao período militar iniciado em 1964 e pedidos de intervenção militar, isto faz parte do salutar pluralismo de ideias que dão vida a uma autêntica democracia. Os cidadãos possuem o direito constitucional de expor suas ideias e escolher o melhor para a sua nação. Ora, os cidadãos que partilham da ideologia comunista/socialista desejam um regime com esta linha de pensamento, a despeito de nenhuma nação que adotou esta ideologia tornou-se livre, republicano e auspicioso. Sempre fizeram e fazem ainda hoje, discursos de ódio com diversas matizes, os atos de violência, intolerância, segregação e autoritarismo na nossa amada nação se intensificaram com ações e discursos de ódio promovidas pela esquerda política. Mesmo assim, possuem a liberdade de promulgar estas ideias malfazejas. Que o autor do texto inicial não deixe crescer dentro de si desejos autoritários e antidemocráticos, ou seja, desejos fascistas de querer controlar o que o conjunto dos cidadãos da nossa amada pátria devem ou não pensar, devem ou não dizer, e transforme-se em um fascista, o que normalmente costuma acontecer em países comunistas/socialistas. Neste ponto, é saudável recordar a Carta Magna de 1988, cita-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
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Adriano Sotero Bin
Comentário · ano passado
Também é estranho e curioso que o autor “esqueceu” de mencionar na sua missiva as ações do Supremo Tribunal Federal que transgrediu grosseiramente a Constituição Brasileira de 1988 fazendo-o de "letra morta". A trupe do Supremo Tribunal endossou processos penais que não são competência desta corte, sem nenhuma acusação impetrada pelo Ministério Público; desrespeitou o solene direito ao contraditório e ampla defesa dos "acusados"; instituiu o Direito Penal do Inimigo ao criar crimes de opinião que não existem no Código Penal pátrio, ao perseguir quem falasse sobre um possível problema nas urnas eletrônicas; ao censurar jornalistas e produtores de conteúdo que discordam desse nefasto abuso de autoridade; intrometeu-se a favor de um dos lados da disputa política, o que enfraquece a própria democracia e o Estado Democrático de Direito. Além disto, ordenaram sem o devido processo legal, a injusta e abominável prisão de manifestantes que estavam no acampamento em frente ao Quartel General do Exército Brasileiro e na Esplanada dos Ministérios sem nenhum comprovação de crime. Dispensável alongar a exposição do argumento com outros exemplos, pois certamente o autor que é um operador do direito conhece o ordenamento jurídico e sabe que os ilustres togados estão completamente fora da lei e contrários ao espírito republicano.

Também chama a atenção que o autor não denominou de atos terroristas e antidemocráticos todas as manifestações dos movimentos da esquerda que terminaram em depredações, nem mencionou quando intelectuais de esquerda ou outros formadores de opinião desejam o fuzilamento, a destruição dos conservadores e liberais; não considerou as invasões do Movimento Sem Terra como atos terroristas ou antidemocráticos. É claríssimo como o autor estabelece “dois pesos e duas medidas” para a sua análise, um erro que um operador do Direito não pode se dar ao luxo de cometer, pois o afasta da realidade e comete uma injustiça com os cidadãos do país. Certamente, o autor tem pleno conhecimento da falta de equidade e parcialidade da tese exposta no texto.

Senão é suficiente a mostra de parcialidade, vejamos mais um exemplo citado pelo autor a ser refutado. Tanto o impeachment de Dilma Roussef e a prisão de Luís Inácio da Silva respeitaram todos os procedimentos legais garantidos pelas leis pátrias. Tiveram seu direito de contraditório e ampla defesa assegurados em processos públicos e abertos para o acompanhamento de advogados e os cidadãos. Diferente do está acontecendo com as atitudes do grupo do Supremo Tribunal Federal que corrobora processos secretos, que desrespeitam o solene direito de defesa; sem acusações do Ministério Público; onde juiz transformou-se em acusador e todos os nefastos erros deliberadamente cometidos contra o ordenamento jurídico nacional.
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Adriano Sotero Bin
Comentário · ano passado
Máxima vênia, mas a presente missiva incorre em equívocos que merecem ser devidamente esclarecidos para que a verdadeira democracia e o espírito republicano possa imperar no país. Para manter o caráter sintético do meu comentário, atenho-me aos pontos incorretos que mais me chamaram a atenção.

De antemão, nota-se a velha técnica muito utilizada por partidários da esquerda política que consiste em intitular tudo que não condiz com sua ideologia como antidemocrática e fascista. Assim, todas as depredações, invasões, injúrias, difamações e calúnias, notícias falsas, feitas ao longo dos anos militantes de esquerda são consideradas moralmente corretas na visão de alguns ideólogos esquerdistas. Lamentavelmente, parece que o autor do presente texto segue a mesma linha.

Na breve digressão histórica do autor, “esqueceu” de citar as guerrilhas urbanas e rurais comunistas, os roubos a banco e carros-forte, sequestros no Brasil; a Revolução Russa; a Revolução Cubana dentre outros inúmeros fatos históricos que poderiam tornar a reflexão mais verdadeira sobre o uso da violência. Um pequeno aperitivo para aqueles desconhecem a violência proposta como instrumento revolucionário encontra-se no “Manual do Guerrilheiro Urbano” de Marighella, cita-se:

A acusação de "violência" ou "terrorismo" sem demora tem um significado negativo. Ele tem adquirido uma nova roupagem, uma nova cor. Ele não divide, ele não desacredita, pelo contrario, ele representa o centro da atração. Hoje, ser "violento" ou um "terrorista" e uma qualidade que enobrece qualquer pessoa honrada, porque e um ato digno de um revolucionário engajado na luta armada contra a vergonhosa ditadura militar e suas atrocidades.
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Adriano Sotero Bin
Comentário · ano passado
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Adriano Sotero Bin
Comentário · ano passado
Data vênia, não vejo a possibilidade de aplicação dos artigos do Código Penal mencionados à inicial. É mais certa a aplicação art. 163, inciso III referente ao dano de patrimônio público, devido aos vídeos publicizados na mídia que podem constituir a prova deste delito.

No caso em questão, afasta-se a aplicação dos art. 359-L porque não houve a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito. não há como comprovar o animus de cada cidadão que estava presente na danificação do patrimônio e menos ainda em todos os manifestantes presentes no domingo, dia 09/01/2023, desejariam usar da violência para extinguir o Estado Democrático de Direito. Observa-se que o tipo penal não proíbe a livre crítica ao Estado Democrático de Direito, ou seja, qualquer cidadão pode criticá-lo ou mesmo expor a ideia de outro modo ou sistema de governo. Além disso, não houve o impedimento ou restrição ao exercício dos Três Poderes, uma das provas disso foi que diversas decisões administrativas e políticas federais e distritais foram e continuam a serem executadas sem nenhum tipo de barreira ou coerção.

Nesta linha de raciocínio, não é possível aplicar o art. 359 - M, não é possível averiguar o animus de cada cidadão que estava no local. A ação de dano feita nos prédios públicos não se perpetuaram no tempo, não impediram a consecução extensiva dos trabalhos cotidianos nas repartições públicas, não impediram as tomadas de decisões pelos representantes dos Três Poderes federais e distritais.
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Adriano Sotero Bin
Comentário · ano passado
Nesta linha de raciocínio, afasta-se a tentativa de imputar o crime de terrorismo exposto na Lei nº 13.260, de 16 de Março de 2016, conforme desejaria o autor. Para manter o caráter sintético da minha exposição, apenas cito o artigo 2º, § 2º, no qual descreve com clareza solar que:

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Copio a frase de Ulisses Guimarães à inicial citado pelo autor: “Traidor da Constituição é traidor da Pátria”. Guardada as devidas proporções retóricas expressas nesta frase de efeito, tenho de dizer que quem está traindo a pátria por trair a Carta Magna são os ministros do Supremo Tribunal Federal, alguns parlamentares federais, alguns delegados da polícia federal que cumprem ordens sabidamente ilegais.

Concordo com o autor ao bradar “(...) Ditadura nunca mais!”: Sim, que não haja nenhum tipo de ditadura no Brasil, inclusive nenhuma ditadura do Poder Judiciário ou de oligarquias político-partidárias.

Por fim, relembremos que assim começam as tiranias, quando a lei é jogada de lado por um dos lados e esquecida pelos primeiros que deveriam conhecê-la e defendê-la. Entretanto, a jogam fora ao primeiro sinal que desacordo a sua visão ideológica e contestação do poder de seu grupo.
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