3) Ao olhar para a realidade empírica nas ruas, feiras etc não prospera o argumento que desemprego e informalidade são maiores entre pretos e pardos. O desemprego é um flagelo que afeta muitos cidadãos brasileiros, independente de sua cor e raça.
4) Dizer que pessoas pretas e pardas são as que possuem menos acesso a direitos como educação, segurança, saneamento (...) não condiz com a realidade dos fatos. O sistema público e privado educacional estão pleno funcionamento e aberto a todos os cidadãos brasileiros; assim como o sistema de segurança pública; o sistema de saúde público e privado; o sistema de saneamento por ser público atende a todos os cidadãos. Não há discriminação a nenhum cidadão usuário desses sistemas.
Se há algum problema de acesso a esses sistemas, deve-se muito mais a não existir ou serem deficitários em alguns municípios, distritos etc, mas esse fato afeta a todos os cidadãos de determinada localidade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Também é estranho e curioso que o autor “esqueceu” de mencionar na sua missiva as ações do Supremo Tribunal Federal que transgrediu grosseiramente a Constituição Brasileira de 1988 fazendo-o de "letra morta". A trupe do Supremo Tribunal endossou processos penais que não são competência desta corte, sem nenhuma acusação impetrada pelo Ministério Público; desrespeitou o solene direito ao contraditório e ampla defesa dos "acusados"; instituiu o Direito Penal do Inimigo ao criar crimes de opinião que não existem no Código Penal pátrio, ao perseguir quem falasse sobre um possível problema nas urnas eletrônicas; ao censurar jornalistas e produtores de conteúdo que discordam desse nefasto abuso de autoridade; intrometeu-se a favor de um dos lados da disputa política, o que enfraquece a própria democracia e o Estado Democrático de Direito. Além disto, ordenaram sem o devido processo legal, a injusta e abominável prisão de manifestantes que estavam no acampamento em frente ao Quartel General do Exército Brasileiro e na Esplanada dos Ministérios sem nenhum comprovação de crime. Dispensável alongar a exposição do argumento com outros exemplos, pois certamente o autor que é um operador do direito conhece o ordenamento jurídico e sabe que os ilustres togados estão completamente fora da lei e contrários ao espírito republicano.
Também chama a atenção que o autor não denominou de atos terroristas e antidemocráticos todas as manifestações dos movimentos da esquerda que terminaram em depredações, nem mencionou quando intelectuais de esquerda ou outros formadores de opinião desejam o fuzilamento, a destruição dos conservadores e liberais; não considerou as invasões do Movimento Sem Terra como atos terroristas ou antidemocráticos. É claríssimo como o autor estabelece “dois pesos e duas medidas” para a sua análise, um erro que um operador do Direito não pode se dar ao luxo de cometer, pois o afasta da realidade e comete uma injustiça com os cidadãos do país. Certamente, o autor tem pleno conhecimento da falta de equidade e parcialidade da tese exposta no texto.
Senão é suficiente a mostra de parcialidade, vejamos mais um exemplo citado pelo autor a ser refutado. Tanto o impeachment de Dilma Roussef e a prisão de Luís Inácio da Silva respeitaram todos os procedimentos legais garantidos pelas leis pátrias. Tiveram seu direito de contraditório e ampla defesa assegurados em processos públicos e abertos para o acompanhamento de advogados e os cidadãos. Diferente do está acontecendo com as atitudes do grupo do Supremo Tribunal Federal que corrobora processos secretos, que desrespeitam o solene direito de defesa; sem acusações do Ministério Público; onde juiz transformou-se em acusador e todos os nefastos erros deliberadamente cometidos contra o ordenamento jurídico nacional.
No caso em questão, afasta-se a aplicação dos art. 359-L porque não houve a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito. não há como comprovar o animus de cada cidadão que estava presente na danificação do patrimônio e menos ainda em todos os manifestantes presentes no domingo, dia 09/01/2023, desejariam usar da violência para extinguir o Estado Democrático de Direito. Observa-se que o tipo penal não proíbe a livre crítica ao Estado Democrático de Direito, ou seja, qualquer cidadão pode criticá-lo ou mesmo expor a ideia de outro modo ou sistema de governo. Além disso, não houve o impedimento ou restrição ao exercício dos Três Poderes, uma das provas disso foi que diversas decisões administrativas e políticas federais e distritais foram e continuam a serem executadas sem nenhum tipo de barreira ou coerção.
Nesta linha de raciocínio, não é possível aplicar o art. 359 - M, não é possível averiguar o animus de cada cidadão que estava no local. A ação de dano feita nos prédios públicos não se perpetuaram no tempo, não impediram a consecução extensiva dos trabalhos cotidianos nas repartições públicas, não impediram as tomadas de decisões pelos representantes dos Três Poderes federais e distritais.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Copio a frase de Ulisses Guimarães à inicial citado pelo autor: “Traidor da Constituição é traidor da Pátria”. Guardada as devidas proporções retóricas expressas nesta frase de efeito, tenho de dizer que quem está traindo a pátria por trair a Carta Magna são os ministros do Supremo Tribunal Federal, alguns parlamentares federais, alguns delegados da polícia federal que cumprem ordens sabidamente ilegais.
Concordo com o autor ao bradar “(...) Ditadura nunca mais!”: Sim, que não haja nenhum tipo de ditadura no Brasil, inclusive nenhuma ditadura do Poder Judiciário ou de oligarquias político-partidárias.
Por fim, relembremos que assim começam as tiranias, quando a lei é jogada de lado por um dos lados e esquecida pelos primeiros que deveriam conhecê-la e defendê-la. Entretanto, a jogam fora ao primeiro sinal que desacordo a sua visão ideológica e contestação do poder de seu grupo.